Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia teve origem em execução proposta por um banco, no curso da qual ele requereu – ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando incluir empresas e pessoas físicas no polo passivo do processo.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau – em decisão proferida já na vigência do CPC/2015 – por falta de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Na mesma decisão, o juízo condenou o banco a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte vencedora no incidente processual, os quais foram fixados por equidade em R$ 100 mil reais.
Recorrentes queriam percentual sobre dívida de mais de R$ 90 milhões
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão por entender que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, a hipótese se enquadrava na regra prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
No recurso especial, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de ser incluídas no polo passivo da execução alegaram que não estariam presentes no caso as hipóteses taxativas que autorizam a fixação dos honorários pelo critério da equidade, ou seja, proveito econômico inestimável – o que não se confunde com elevado – ou irrisório, ou ainda valor da causa muito baixo. Assim – sustentaram –, a verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor estimado da dívida executada, correspondente a mais de R$ 90 milhões de reais, como prevê o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Impacto sobre o crédito define se o proveito econômico é estimável
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou inicialmente que a controvérsia analisada não diz respeito à hipótese do incidente de desconsideração de personalidade jurídica disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC/2015, tratando-se de cautelar formulada ainda na vigência do código anterior.
“De todo modo, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na espécie, segundo os critérios do artigo 85 do CPC/2015. Isso porque a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de admitir a condenação em honorários em medidas cautelares de arresto quando caracterizada a litigiosidade entre as partes”, apontou.
Ainda de acordo com o relator, se a decisão extingue a dívida, reduz seu valor ou reconhece excesso de execução, existe benefício econômico quantificável. Em contrapartida – explicou o ministro –, quando a decisão apenas impede a inclusão de determinada pessoa na execução, sem afetar o crédito em si, o proveito econômico deve ser considerado inestimável.
"Trazendo esse mesmo raciocínio para a hipótese sub judice, conclui-se que a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicados desde o princípio para integrar a relação processual – não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia", disse o relator.
Valor atribuído ao incidente não reflete benefício obtido
Moura Ribeiro também destacou que o valor atribuído ao incidente correspondia ao montante da execução apenas por reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal, sem refletir o efetivo benefício obtido pelas partes vencedoras com a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica.
Para o ministro, adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários significaria atribuir ao incidente um proveito econômico inexistente, já que o crédito continuou íntegro e permaneceu passível de cobrança.
Neste contexto, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da falta de correspondência entre o valor da causa e o benefício efetivamente alcançado, a Terceira Turma entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e negou provimento ao recurso especial.
